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Julgado recentíssimo do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que o crédito de seguradora de crédito é extraconcursal.

 

Em post recente, refletimos sobre a submissão ou não de créditos das seguradoras em processos de recuperação judicial.

Resumidamente, toda a discussão está em torno do termo “fato gerador”. Isto porque, o artigo 49, caput, da Lei de Recuperação Judicial (nº. 11.101/05) determina que “estão sujeitos à recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Assim, se entendermos como fato gerador do crédito da seguradora o pagamento da indenização, de fato, como a indenização é paga pós pedido de recuperação judicial (já que o pedido é o gatilho para pagamento da indenização), em tese, o crédito da seguradora apenas passaria a existir posteriormente ao pedido de recuperação judicial, e, por isso seria extraconcursal, o que significa que poderia ser pago sem a repactuação disposta no Plano de Recuperação Judicial e, em execução individual.

Por outro lado, se entendermos que a seguradora apenas se sub-roga em crédito existente e devido ao segurado, cujo fato gerador ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, neste caso, seu crédito seria concursal e, portanto submetido à recuperação judicial.

Em julgado recentíssimo, proferido em dezembro/2023, o TJSP entendeu, especificamente, em caso de seguro de crédito, que o crédito da seguradora apenas seria constituído com o pagamento da indenização securitária e por isso, como ocorreu após o pedido de recuperação judicial, deveria ser excluído da recuperação judicial, podendo ser cobrado integralmente, em ação própria.

Nas palavras do Desembargador Relator Sérgio Shimura “a constituição do crédito relativo à indenização securitária se dá no momento do seu pagamento do seguro (art. 786, CC), quando ocorre a sub-rogação, quando são transferidos ao novo credor todos os direitos do credor primitivo (art. 349, CC).”

Ele prossegue “Como se vê, quando do pedido de recuperação judicial, ainda não havia pagamento do seguro, portanto, não “existia” crédito em favor da seguradora, motivo pelo qual é considerado como extraconcursal”.

A decisão cria um importante caminho para que as seguradoras de crédito possam sustentar a tese de que seus créditos são extraconcursais.

Para ler a decisão completa: 2083825-02.2023.8.26.0000