A Recuperação Extrajudicial e o Seguro de Crédito

A mera existência da Recuperação Extrajudicial é suficiente para ensejar o sinistro da Apólice de Seguro de Crédito?

Uma análise sobre as consequências da Recuperação Extrajudicial para seguradoras de crédito.

 

Recentemente, o mercado se alvoroçou com pedidos de recuperações extrajudiciais de grandes conglomerados econômicos.

Horas separaram os pedidos de recuperação extrajudicial do Grupo GPA e da Raízen.

Enquanto o mercado ainda estava digerindo o significado de um pedido de recuperação extrajudicial do GPA foi surpreendido com a nova bomba da Raízen.

A pergunta que recebemos de todos os lados foi e agora? Temos hipóteses de sinistros? Como, enquanto seguradoras de crédito, expostas a cobrir os recebíveis devidos por tais conglomerados, deveremos agir?

Para responder esta pergunta, precisamos entender um pouco mais da recuperação extrajudicial e suas diferenças quando comparada com a temida Recuperação Judicial.

Pois bem. A Recuperação Extrajudicial, aqui chamada de RE, nada mais é do que um grande acordo celebrado entre o devedor e um grupo específico de credores, cujo objetivo é solucionar algum passivo especificamente delimitado.

A RE, basicamente, se difere da RJ, na medida em que:

 

  1. Não são todas as classes de credores que terão seus créditos reestruturados, o que significa dizer que, o devedor delimita uma classe específica de credores para renegociar os termos e condições do Plano. A Reestruturação, portanto, passa a se aplicar apenas e tão somente a tal classe de credores, previamente, escolhida pelo devedor;

 

  1. A RE já nasce com parte considerável dos credores concordando com a reestruturação de seus créditos, caso contrário, não é possível sequer requer a homologação pelo juízo. A lei impõe que, para que o devedor possa ajuizar o pedido de RE, deve contar com a adesão de, ao menos, 1/3 dos credores que serão atingidos pela reestruturação. Em seguida, o devedor terá 90 dias para chegar no quórum de adesão de 50% +1 da classe que escolhida, caso contrário, o Plano não poderá ser homologado.

 

  1. Uma vez requerida a RE, com comprovação de adesão do quórum mínimo de 1/3 dos credores da classe atingida, aplica-se a suspensão das execuções e demais consequencias legais, determinadas pelo artigo 6º da Lei 11.101/05.

 

Em resumo, a RE difere-se da RJ, na medida em que já se inicia com a adesão de boa parte dos credores cujos créditos serão reestruturados, além de tal reestruturação não ser generalizada, ou seja, se aplicar a apenas um tipo específico de créditos e credores.

Obviamente que, por já se iniciar com adesão dos credores atingidos (ou seja, numa fase posterior à negociação que antecedeu tal pedido) e, por reestruturar classe específica de credores representa procedimento muito mais rápido e menos custoso para as partes envolvidas, quando comparado à RJ.

Ademais, eventual impugnação ao Plano de Reestruturação por qualquer credor abrangido deve obedecer as matérias taxativamente delimitadas no artigo 164, da Lei, a qual restringe substancialmente as discussões judiciais sobre tal tema, o que ratifica a celeridade do procedimento.

Pois bem. Mas como, então, deve a seguradora de crédito agir em face da existência da RE?

Para responder a esta questão, a primeira conduta da seguradora deve ser analisar qual o grupo de credores que será objeto da reestruturação e, se o seu segurado será abrangido por tal reestruturação.

Isto porque, como dito, a RE pode atingir parte dos credores, de modo que é possível que apenas reestruture créditos de classe financeira, portanto, sem atingir créditos de fornecedores que, na grande maioria das vezes, representa os segurados.

Isto quer dizer que, não necessariamente, a RE representa efetivamente a reestruturação dos créditos de segurados, e, portanto, não caso não abranja o crédito do segurado, certamente, não haverá hipótese de sinistro, já que a insolvência não atingiu a operação do segurado.

Mas então, o segurado deve manter sua postura como se não houvesse a RE?

Nos parece que não. A simples existência da RE pode representar uma dificuldade momentânea do devedor, que, portanto, pode se enquadrar como agravamento de um risco que inexistia à época da celebração da Apólice.

Deste modo, nos parece que o mais conservador é que a Seguradora oriente o segurado a suspender novas vendas, ao menos, até que o Plano tenha a adesão de mais da metade dos credores e, consequentemente, seja homologado. Esta suspensão momentânea de vendas, relembre-se, não deve perdurar por muito tempo, já que, em 90 dias, o devedor deve obter essa adesão, sob pena de o Plano não ser homologado e a RE ser indeferida, com possível pedido de RJ (o que apenas ratifica o acerto da postura da seguradora, se o caso).

Outra hipótese é a RE ser direcionada aos fornecedores, o que implicaria a inclusão e a reestruturação dos créditos dos segurados. Neste caso, obviamente, haverá hipótese de sinistro passível de cobertura, já que há insolvência, o que imporá a abertura da regulação e, possível, indenização, com sub-rogação da seguradora e reestruturação do crédito.