A Recuperação Extrajudicial e o Seguro de Crédito

O pedido de Recuperação Extrajudicial é suficiente para ensejar o sinistro da Apólice de Seguro de Crédito?

Uma análise sobre as consequências da Recuperação Extrajudicial para seguradoras de crédito.

 

Recentemente, o mercado se alvoroçou com pedidos de recuperações extrajudiciais de grandes conglomerados econômicos.

Horas separaram os pedidos de recuperação extrajudicial do Grupo GPA e da Raízen.

Enquanto o mercado ainda estava digerindo o significado de um pedido de recuperação extrajudicial do GPA foi surpreendido com a nova bomba da Raízen.

As perguntas que recebemos de todos os lados foram: E agora? Temos hipóteses de sinistros? Como, enquanto seguradoras de crédito, expostas a cobrir os recebíveis devidos por tais conglomerados, deveremos agir?

Para responder estas perguntas, precisamos entender um pouco mais sobre a Recuperação Extrajudicial e suas diferenças quando comparada com a temida Recuperação Judicial.

Pois bem. A Recuperação Extrajudicial, aqui chamada de RE, nada mais é do que um grande acordo celebrado entre o devedor e um grupo específico de credores, cujo objetivo é solucionar algum passivo especificamente delimitado. Alcançado um determinado quorum legal, este acordo é submetido à homologação do juiz e, caso seja homologado passará a vigorar para todos os credores daquela determinada classe, independentemente da sua concordância.

A RE, basicamente, se difere da RJ, na medida em que:

 

a. Não são todas as classes de credores que terão seus créditos reestruturados, o que significa dizer que, o devedor delimita uma classe específica de credores para renegociar os termos e condições do Plano. A Reestruturação, portanto, passa a se aplicar apenas e tão somente a tal classe de credores, previamente, escolhida pelo devedor;

b. A RE já nasce com parte considerável dos credores concordando com a reestruturação de seus créditos, caso contrário, não é possível sequer requer a homologação pelo juízo. A lei impõe que, para que o devedor possa ajuizar o pedido de RE, deve contar com a adesão de, ao menos, 1/3 dos credores que serão atingidos pela reestruturação. Em seguida, o devedor terá 90 dias para chegar no quórum de adesão de 50% +1 da classe que escolhida, caso contrário, o Plano não poderá ser homologado. Obtido este quorum e homologado o Plano, a reestruturação será imposta à todos os credores daquela classe, independentemente da sua anuência.

c. Uma vez requerida a RE, com comprovação de adesão do quórum mínimo de 1/3 dos credores da classe atingida, aplica-se a suspensão das execuções e demais consequencias legais, determinadas pelo artigo 6º da Lei 11.101/05 até que seja homologado o Plano de RE.

 

Em resumo, a RE difere-se da RJ, na medida em que já se inicia com a adesão de boa parte dos credores cujos créditos serão reestruturados (ao menos, como visto, 1/3 deles), além de tal reestruturação não ser generalizada, ou seja, se aplicar a apenas um tipo específico de créditos e credores.

Obviamente que, por já se iniciar com adesão dos credores atingidos (ou seja, numa fase posterior à negociação que antecedeu tal pedido) e, por reestruturar classe específica de credores, representa procedimento muito mais rápido e menos custoso para as partes envolvidas quando comparado à RJ.

Ademais, eventual impugnação ao Plano de RE por qualquer credor abrangido deve obedecer as matérias taxativamente delimitadas no artigo 164, da Lei, a qual restringe, em muito, as discussões judiciais sobre tal tema, o que ratifica a celeridade do procedimento.

Pois bem. Mas como, então, deve a seguradora de crédito agir em face da existência da RE?

A primeira conduta da seguradora deve ser analisar qual o grupo de credores que será objeto da reestruturação e, se o seu segurado será abrangido por tal reestruturação.

Isto porque, como dito, a RE pode atingir parte dos credores, de modo que é possível que apenas reestruture créditos de classe financeira, portanto, sem atingir os fornecedores que, na grande maioria das vezes, representa os segurados.

E, se este for o caso, como o segurado não terá o seu crédito diretamente reestruturado, não haverá hipótese de sinistro, o que, na nossa percepção não significa que a Seguradora e o próprio Segurado devem simplesmente ignorar a existência da RE e manter a operação tal como vinha ocorrendo.

Certamente, a existência da RE, a depender do caso, pode, sim, representar uma dificuldade momentânea do devedor, que, portanto, nos parece enquadrar-se como agravamento de um risco que inexistia à época da celebração da Apólice.

Deste modo, nos parece que o mais conservador é que, a depender das circunstancias do caso, a Seguradora oriente o Segurado a suspender novas vendas, ao menos, até que o Plano de RE tenha a adesão de mais da metade dos credores e seja homologado.

Esta suspensão momentânea de vendas, relembre-se, não deve perdurar por muito tempo, já que, em 90 dias, o devedor deve obter essa adesão, sob pena de o Plano não ser homologado e a RE ser indeferida, com possível pedido de RJ (o que apenas ratifica o acerto da postura da seguradora, se o caso, já que, se isto ocorrer não haverá aumento de exposição).

Portanto, ainda que a RE não envolva a reestruturação dos créditos dos Segurados, nos parece que, em razão de potencial agravamento de risco, há casos em que Segurado e Seguradora devem avaliar os riscos de manutenção da operação como vinha ocorrendo até então, até mesmo para, no futuro, evitar-se discussão em eventual sinistro.

Outra hipótese é a RE ser direcionada aos fornecedores, o que implicaria a inclusão e a reestruturação dos créditos dos Segurados.

Neste caso, obviamente, haverá hipótese de sinistro passível de cobertura, já que há insolvência, o que imporá a abertura da regulação e, possível, indenização, com sub-rogação da seguradora e reestruturação do crédito.

A bem da verdade, cabe a Seguradora e ao Seguradora manterem um canal de comunicação ativo, a fim de reavaliar de tempos em tempos os riscos de seus compradores.