
Uma análise do artigo 47 da Nova Lei de Seguros.
A nova Lei de Seguros de Crédito vem sacudindo o mercado de seguros e, entre suas muitas críticas, está justamente a ausência de diferenciação legal entre seguros de consumo e de insumo.
Boa parte da doutrina, aliás, critica exatamente este aspecto do marco legal de seguros, estabelecendo que “[…] como está pontuado em outros trechos desta obra, a Nova Lei de Seguros pecou gravemente em não fazer a devida distinção entre contratos de consumo e adesão e os contratos civis e empresariais paritários, entre ‘seguros de consumo’ e ‘seguros de insumo’ […]”[1]
A lei parece ter ignorado que há diferentes espécies de seguros e de partes contratantes. Há relações securitárias entre partes desiguais, marcadas pela hipossuficiência do segurado em relação à seguradora e que, como tal, deve ter todas as proteções legais, inclusive sob a ótica do direito do consumidor; mas há também contratos celebrados entre partes iguais, tailor-made, com ampla e exaustiva discussão de cláusulas entre os contratantes e que, na maioria das vezes, são marcados por segurados que conhecem muito mais a sua própria atividade e operação do que a seguradora.
A despeito desta marcante diferença entre os tipos de segurados, seguros e a consequente relação entre as partes, que aqui denominaremos seguros de consumo e de insumo, o fato é que a lei transferiu indiscriminadamente às seguradoras a obrigação de, no momento da subscrição do risco, enviar ao segurado o questionário com as informações relevantes para que ele possa compreender e, eventualmente, subscrever o risco.
Em outras palavras, ao contrário do que prescrevia o Código Civil, a nova lei de seguros, por meio dos artigos 44 a 46, transferiu à seguradora a responsabilidade de apresentar o questionário com as informações necessárias para que possa apurar e, eventualmente, subscrever o risco.
Ou seja, passa a ser de responsabilidade exclusiva da seguradora apresentar ao segurado todas as questões relevantes para a assunção do risco, sob pena de, ocorrendo o sinistro, não lhe ser permitido alegar agravamento de risco ou desconhecimento de fatos que não tenham sido previamente questionados por ela, na ocasião da aceitação da proposta.
O segurado, portanto, somente responderá por eventuais omissões ou agravamento de risco se for comprovado que omitiu ou distorceu as respostas ao questionário enviado pela própria seguradora.
Se, por outro lado, o segurado nada mencionar sobre aspectos relevantes de sua atividade que, entretanto, não constem do questionário enviado pela seguradora, não poderá lhe ser negada a cobertura com base neste fato.
A grande indagação que pode surgir ao leitor é: será que a seguradora detém todas as hipóteses e circunstâncias da atividade do segurado para elaborar tal questionário prévio? E a informação ou circunstância que não é conhecida previamente pela seguradora, mas que, ao contrário, o segurado possui tal informação por se tratar de uma circunstância típica de sua atividade e operação?
Parece-me que o artigo 47, justamente, busca solucionar, ao menos em parte, esta situação ao dispor que “quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposição, for do tipo que exige informações contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do segurado, desde que comprovada, implicará a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio”.
O seguro de crédito, no mais das vezes, exige informações contínuas que apenas o Segurado possui, haja vista que assegura a globalidade dos títulos de crédito (ou recebíveis) emitidos em face de um ou mais compradores.
Isto quer dizer que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não possui todas as informações relativas aos futuros recebíveis a serem emitidos pelo segurado, já que é natural à atividade de fornecedores e prestadores a emissão de títulos contínuos durante o curso da apólice de seguro.
É exatamente para permitir a avaliação contínua de riscos, bem como o estabelecimento e/ou cancelamento de limites de crédito, que se prevê a obrigação do segurado de declarar periodicamente suas vendas.
Portanto, o artigo 47 da Nova Lei de Seguros prevê que o descumprimento da obrigação do segurado de declarar suas vendas, seja por omissão, seja por ação (por exemplo, declarar vendas a menor), configura hipótese de perda da garantia (ou seja, negativa de cobertura) com a manutenção de sua obrigação de arcar com eventual prêmio ainda devido.
Estas consequências, segundo o §2º do citado artigo, apenas poderão ser relativizadas, na medida em que o segurado comprovar sua boa-fé. Portanto, o ônus de provar e fundamentar sua postura errática recai sobre o segurado, e não mais sobre a seguradora.
Certamente, outras hipóteses não contempladas pela legislação deverão surgir; caberá a nós, militantes da área securitária, seguirmos vigilantes quanto às decisões jurisprudenciais que delimitarão a aplicação deste artigo e da lei.
[1] OLIVEIRA, Carlos Elias de; Marco Legal dos Seguros, Lei 15.040/2024; Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano; 1ª edição; Rio de Janeiro; SARAIVA JUR; 2026; p. 201