Uma breve análise dos principais mecanismos para incentivo da exportação brasileira sob a ótica das seguradoras de crédito.
Em 25/3/26, foi sancionada a Lei 15.359/26, que, bastante aclamada pelo mercado de seguro de crédito, promete incentivar a exportação brasileira.
Este breve texto busca resumir, sob a ótica do interesse das seguradoras de crédito, o que mudou e por que tais mudanças podem representar um divisor de águas em termos de incentivo à exportação brasileira.
O primeiro aspecto que nos parece de suma importância é a alteração do normativo envolvendo o FGCE, ou Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
Até a edição de normativos criando o FGCE (cuja implementação, diga-se, até o momento, ainda não ocorreu na prática), o único fundo que se propunha a incentivar a exportação era o FCE – Fundo de Garantia à Exportação.
O grande dificultador do FGE e que, inclusive, deu margem à criação do FGCE, é o fato de ser Fundo estritamente Público, e, portanto, vinculado à União, e, como tal, altamente dependente do Orçamento Federal, o que, em termos práticos, representa uma maior burocracia e morosidade no pagamento de indenizações ao exportador.
Com a alteração do normativo envolvendo o FGCE, criou-se um fundo de direito privado, investido majoritariamente por financiadores privados, com patrimônio próprio, e com responsabilidade bastante limitada da União.
Desta forma, acredita-se que FGCE indenizará o exportador de forma muito mais célere quando comparada ao FGE.
Outro aspecto essencial da lei é a inclusão das seguradoras e financiadores privados como potenciais operadores do sistema de exportação.
Neste sentido, o artigo 2º da lei estabelece que “financiadores e seguradores privados poderão ser habilitados na condição de operadores de modalidades indiretas de apoio oficial ao crédito à exportação, com o objetivo de fomentar a participação do mercado privado na provisão de soluções de financiamento e de instrumentos de garantia às operações de exportação”.
A forma, os prazos, processos, condições e limites quanto à atuação das seguradoras e dos financiadores privados não estão claros na lei, que, nos termos do artigo 3º, da Lei são delegados para a edição de regulamentos futuros.
De toda forma, a nova legislação abre a possibilidade de que as seguradoras de crédito tenham uma participação ainda maior no incentivo às exportações brasileiras, o que indica que o mercado de seguro de crédito à exportação tem um excelente potencial de crescimento nos próximos anos, a depender da implementação de tais regulamentos.
Há, aqui, um verdadeiro oceano azul de oportunidades.
Mas não é só. O terceiro aspecto bastante relevante da legislação é a criação de um portal único, por meio do qual o exportador poderá solicitar apoio à exportação.
O uso de um portal unificado permitirá que vários atores do mercado de seguro de crédito à exportação avaliem como se dará o apoio, o que não apenas garantirá uma maior competição saudável entre os vários operadores do mercado, como também assegurará transparência e objetividade nas operações.
Neste sentido, a legislação é até mesmo prolixa:
Art. 4º Será provido aos exportadores e aos demais agentes de exportação, bem como aos operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação, portal único para a solicitação de apoio oficial nas modalidades direta e indireta, acessível por meio da internet.
§ 1º O portal único deverá permitir a tramitação de forma paralela de uma mesma solicitação entre diferentes operadores de modalidades de apoio oficial à exportação, com o aproveitamento por todos dos documentos submetidos pelo exportador ou pelo agente de exportação.
§ 2º Os operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação buscarão disponibilizar mecanismos alternativos de solução de controvérsias, entre eles a mediação, a conciliação e a arbitragem, nas operações firmadas com exportadores e demais agentes de exportação.
§ 3º O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação:
I – transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos;
II – clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.
Isto significa que, às seguradoras, será ofertado um ambiente transparente para que possam estruturar operações de seguro em parceira com outros agentes de mercado, além claro, de viabilizar a simetria das informações envolvendo a potencial exportação, o que não apenas propicia um ambiente saudável de competição, como permite que o exportador possa ter acesso à melhor condições de exportação.
Obviamente, todos estes mecanismos, per se, já representam um avanço no incentivo à exportação e, mais do que isso, um incentivo para que as seguradoras de crédito possam ampliar sua penetração no uso do produto de seguro de crédito à exportação.
Ter um portal único, por outro lado, também garante que empresas que antes não tinham acesso a instrumentos de seguro de crédito à exportação possam finalmente conhecê-los, o que, também, representa uma disseminação do produto à micro, pequenas e médias empresas.
Aguardamos ansiosamente este “shift” no produto seguro de crédito à exportação, pois acreditamos que é um poderoso instrumento de incentivo à economia brasileira.